Quando o Exame Psicológico é Obrigatório no Detran?
A obrigatoriedade do exame psicológico para condutores não é geral nem automática. Ela depende da situação jurídica do motorista, da categoria da habilitação e de eventuais circunstâncias administrativas específicas.
A disciplina legal está prevista no Código de Trânsito Brasileiro, especialmente nos Artigos 147 e 268.
A seguir, esclareço objetivamente quando o exame psicológico é exigido.
1. Primeira habilitação
Todo candidato à primeira Carteira Nacional de Habilitação deve se submeter:
a) ao exame de aptidão física e mental;
b) à avaliação psicológica;
c) à realização do exame toxicológico.
Essas exigências decorre do artigo 147, inciso I e do Artigo 148-A § 10 do CTB.
Portanto, na obtenção da primeira CNH, os exames médicos, psicológicos e toxicológicos serão sempre obrigatórios, independentemente da categoria pretendida.
2. Condutor com EAR – Exerce Atividade Remunerada
O § 3º do art. 147 do CTB estabelece que, além dos candidatos à primeira habilitação, a avaliação psicológica também será exigida do condutor que pretenda exercer atividade remunerada ao veículo.
Isso significa que, se constar no campo de observações da CNH a anotação EAR, o exame psicológico será obrigatório no momento da renovação.
A exigência independe da categoria da habilitação. O fator determinante é o exercício de atividade remunerada ao veículo.
Exemplos: motoristas de aplicativo, taxistas, motofretistas, motoristas de transporte escolar, entre outros.
3. Categorias C, D ou E – obtenção e renovação
Para condutores das categorias C, D ou E, tanto na obtenção quanto na renovação da CNH, são obrigatórios:
a) exame de aptidão física e mental;
b) avaliação psicológica;
c) exame toxicológico.
O exame psicológico, nessas categorias, é exigido mesmo quando não houver EAR.
Já o exame toxicológico constitui requisito indispensável. A sua ausência impede a obtenção ou a renovação da habilitação.
Essa sistemática decorre do regime jurídico diferenciado aplicável aos condutores de veículos de maior porte ou destinados ao transporte de carga e passageiros, em razão do maior potencial de risco envolvido.
4. Situações que podem gerar nova avaliação – Art. 268 do CTB
O artigo 268 do Código de Trânsito Brasileiro prevê que o infrator será submetido a curso de reciclagem nas seguintes hipóteses:
II – quando suspenso do direito de dirigir;
III – quando se envolver em sinistro grave para o qual haja contribuído;
IV – quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V – a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito.
Nessas situações, o Detran poderá determinar medidas complementares dentro do procedimento administrativo, inclusive a realização de nova avaliação psicológica, quando necessária para verificação da aptidão do condutor.
Assim, mesmo quem já possui CNH válida pode ser novamente submetido ao exame psicológico em hipóteses específicas previstas em lei.
Conclusão
O exame psicológico é obrigatório:
a) na primeira habilitação;
b) na renovação para condutores com anotação EAR;
c) na obtenção e renovação das categorias C, D ou E;
d)quando determinado em razão das hipóteses do art. 268 do CTB.
Fora dessas situações, não há exigência legal automática para simples renovação da CNH.
Conhecer essas regras evita interpretações equivocadas e permite que o condutor se organize adequadamente no momento da obtenção ou renovação da habilitação.
JOÃO CARLOS LEMES é Bacharel em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pela Academia de Polícia Militar do Barro Branco; MBA em Investimentos e Private Banking pelo IBMEC São Paulo; Pós-graduado em direito de trânsito e transportes pela Faculdade I9 Educação; Especialista em direito de trânsito pela UNIFATEC; Professor no Gabinete de Treinamento do Policiamento Rodoviário em São Paulo; Comandante de OPMs especializadas em policiamento rodoviário 2005 a 2016; Secretário Municipal de trânsito e transportes de Lins/SP de 2021 a março de 2024; Fundador da Via Lex Assessoria.